O Governo aprovou um conjunto de medidas que regulamentam o Estado de Emergência, que estará em vigor entre as 00h00, do dia 31 de Janeiro/21 e as 23h59, do dia 14 de Fevereiro/21.
Assim, o Conselho de Ministros determinou alterações às medidas já em vigor, nomeadamente:
- A suspensão das actividades educativas e lectivas de todos os estabelecimentos de ensino vigora até ao dia 5 de Fevereiro/21. Estas actividades serão retomadas a partir do dia 8 de Fevereiro em regime não presencial;
- A suspensão das referidas actividades e o regime não presencial não obstam à realização de provas ou exames de currículos internacionais;
- Sempre que necessário, podem ser assegurados presencialmente os apoios terapêuticos prestados nos estabelecimentos de educação especial, nas escolas e, ainda, pelos centros de recursos para a inclusão, bem como o acolhimento nas unidades integradas nos centros de apoio à aprendizagem, para os alunos para quem foram mobilizadas medidas adicionais;
- Limitação às deslocações de cidadãos portugueses para fora do território continental, efectuadas por qualquer via, sem prejuízo das excepções previstas no Decreto;
- Reposição do controlo de pessoas nas fronteiras terrestres, nos termos previstos no Decreto;
- Possibilidade de suspensão de voos e de determinação de confinamento obrigatório de passageiros à chegada;
- Possibilidade de os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde poderem, excepcionalmente, proceder à contratação a termo resolutivo, até ao limite de um ano, de titulares de graus académicos conferidos por instituições de ensino superior estrangeiras nas áreas da medicina e da enfermagem, desde que preenchidos determinados requisitos.
Foi ainda aprovado o Decreto-Lei que estabelece mecanismos excpecionais de gestão de profissionais de saúde para realização de actividade assistencial, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, nos serviços e estabelecimentos de saúde do Serviço Nacional de Saúde. Assim, permite-se a contratação de médicos sem a especialidade completa, a contratação adicional de médicos e enfermeiros aposentados, o pagamento extra do trabalho suplementar e o reforço salariais dos enfermeiros e assistentes operacionais com horário acrescido.
Deverão ser tidos em atenção os diplomas legais seguintes e outros cuja publicação se aguarda:
DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA N.º 9-A/2021, de 28/01
RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 14-A/2021, de 28/01
DECRETO N.º 3-D/2021, de 29/01
Poderá consultar mais em: https://covid19estamoson.gov.pt/
29/01/2021