A Lei n.º 1/2022, de 3 de Janeiro de 2022 , entrou em vigor esta semana, a 04/01/2022, o diploma estende o período de faltas justificadas em caso de falecimento de descendente ou afim no 1.º grau da linha reta, alterando o art.º 251.º, do Código do Trabalho.
Aumenta de cinco para 20 dias consecutivos o período de luto por morte de descendente ou afim no 1º grau da linha recta, mantém o direito a 5 dias consecutivos de faltas justificadas no caso de falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim ascendente no 1º grau de linha recta, bem como em caso de falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador.
É, ainda, contemplado o direito a acompanhamento psicológico, a solicitar por ambos os progenitores, junto do médico assistente, em estabelecimento do SNS, e que deve ter início no prazo de 5 dias após o falecimento de descendentes ou afins no 1.º grau da linha recta, sendo igualmente aplicável em caso de morte de familiares próximos designadamente cônjuge e ascendentes.
07/01/2022