Covid-19 / No âmbito do levantamento progressivo de restrições embora, a partir de 1 de Outubro, o uso de máscaras deixe de ser obrigatório no local de trabalho, o que realmente sucede é que as empresas gozarão de liberdade de decisão relativamente à utilização de equipamento de protecção individual adequado.

O país entra amanhã na última fase de desconfinamento, como tal, o Governo ajustou as medidas excepcionais de resposta à pandemia.

Assim, foi ontem publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 135-A/2021, que altera as medidas no âmbito da situação de alerta e foi também publicado o Decreto-Lei n.º 78-A/2021, diploma legal que altera as medidas excepcionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19, deixando, este último, de incluir as instalações das empresas nos locais de uso obrigatório de máscara e passando a prever que “nos locais de trabalho, o empregador pode implementar as medidas técnicas e organizacionais que garantam a protecção dos trabalhadores, designadamente a utilização de equipamento de protecção individual adequado, como máscaras ou viseiras”, deste modo, as empresas gozam de liberdade de decisão relativamente à utilização de equipamento de protecção individual adequado.

Existem excepções, pelo que, continua a ser obrigatório o uso de máscaras ou viseiras pelos trabalhadores dos bares, discotecas, restaurantes e similares, bem como dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços em que necessariamente ocorra contacto físico com o cliente.

Há ainda a ter em conta a obrigatoriedade de o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência no interior dos seguintes locais, :

a) Espaços e estabelecimentos comerciais, incluindo centros comerciais, com área superior a 400 m2;

b) Lojas de Cidadão;

c) Estabelecimentos de educação, de ensino e das creches, salvo nos espaços de recreio ao ar livre;

d) Salas de espetáculos, de exibição de filmes cinematográficos, salas de congressos, recintos de eventos de natureza corporativa, recintos improvisados para eventos, designadamente culturais, ou similares;

e) Recintos para eventos e celebrações desportivas;

f) Estabelecimentos e serviços de saúde;

g) Estruturas residenciais ou de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações vulneráveis, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e outras estruturas e respostas residenciais dedicadas a crianças e jovens;

h) Locais em que tal seja determinado em normas da DGS.

A obrigação de usar máscaras prevista nos casos e locais supra mencionados é dispensada quando, em função da natureza das actividades, o seu uso seja impraticável.

Continua a ser obrigatório o uso de máscaras ou viseiras na utilização de transportes colectivos de passageiros, incluindo o transporte aéreo, bem como no transporte de passageiros em táxi ou TVDE.

A obrigação de uso de máscara ou viseira é aplicável apenas a pessoas com idade superior a 10 anos, excepto nos estabelecimentos de educação e ensino, em que a obrigação do uso de máscara por alunos apenas se aplica a partir do 2.º ciclo do ensino básico, independentemente da idade.

Coso se verifiquem situações de incumprimento, as pessoas ou entidades devem informar os utilizadores não portadores/utilizadores de máscara que não podem aceder, permanecer ou utilizar os espaços, estabelecimentos ou transportes colectivos de passageiros e informar as autoridades e forças de segurança desse facto caso os utilizadores insistam no incumprimento.

Para conhecer as medidas excepcionais na totalidade consulte o respectivo diploma legal.

30/09/2021

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