Uma directiva antecipada de vontade (DAV), também conhecida por testamento vital, existe desde 2012 e corresponde a um documento no qual é manifestada, antecipadamente, a vontade consciente, livre e esclarecida de um utente, maior de idade, relativamente a quais os cuidados de saúde que pretende receber, ou não, por qualquer razão, caso não seja capaz de expressar a sua vontade pessoal e autonomamente. O utente, pode, ainda, nomear um ou mais procuradores de cuidados de saúde.
O procurador de cuidados de saúde deverá ser uma pessoa da confiança do utente podendo ser um familiar ou não. No entanto, não podem ser procuradores de cuidados de saúde:
– funcionários do Registo Nacional do Testamento Vital – RENTEV – (com intervenção nas directivas antecipadas de vontade);
– funcionários do cartório notarial (com intervenção nas diretivas antecipadas de vontade);
– proprietários e gestores de unidades que administram ou prestam cuidados de saúde (a não ser que tenha relação familiar com o utente).
Qualquer cidadão nacional, estrangeiro e refugiado (apátrida) residente em Portugal, maior de idade, que não se encontre interditos ou inabilitadas por anomalia psíquica, pode fazer um testamento vital (é necessário ter número de utente do Serviço Nacional de Saúde – SNS).
O utente pode escolher fazer o testamento vital através de uma das seguintes opções:
– assinar e entregar o testamento vital em papel, junto de um funcionário RENTEV, no balcão RENTEV da sua área de residência;
– enviar por correio registado, nos casos em que a assinatura já foi reconhecida pelo notário.
O testamento vital é válido desde que a assinatura do mesmo seja reconhecida por notário, pois o utente pode ter consigo o seu testamento vital em papel (sendo válido) e não o ter registado no RENTEV. No entanto, a garantia de que o médico assistente terá conhecimento da existência de um testamento vital apenas se verificará se o testamento vital estiver registado no RENTEV.
O testamento vital não tem custos e tem uma validade de 5 anos, a contar da data da assinatura, podendo ser renovado. Pode também ser alterado ou cancelado a qualquer momento, em caso de alteração terá que ser preenchido um novo documento e repetido o processo de submissão, em caso de cancelamento terá de ser apresentada uma declaração assinada a declarar a anulação do testamento vital (a validação dessa declaração é feita nos mesmos termos do testamento vital).
O testamento vital apenas é válido em território nacional. Nos casos de emigração ou situações de estadia temporária (turismo, por exemplo) noutros países a legislação aplicável será a do país de destino.
21/12/2020