Estado de Emergência – Natal e Ano Novo

O decreto aprovado pelo CM, que regulamenta as medidas a adoptar, em todo o território continental, no período entre as 00h00 do dia 9 de Dezembro e as 23h59 do dia 23 de Dezembro, mantém, no essencial, as regras actualmente vigentes e estabelece medidas especiais para os períodos do Natal e do Ano Novo:

  • Mantém em vigor as regras vigentes, bem como o escalonamento da sua aplicação em função do risco de transmissão da Covid-19 de cada município – moderadoelevadomuito elevado e extremo. Destaca-se: manutenção da proibição de circulação na via pública nos fins-de-semana de 12-13 e 19-20 de Dezembro a partir das 13h00 nos concelhos de risco muito elevado e extremo.
  • Actualizar a lista de concelhos de risco e a sua distribuição pelos diferentes níveis. Pode consultar aqui a lista completa.
  • Rever, no dia 18 de Dezembro, o mapa de risco e reavaliar a situação epidemiológica de cada concelho, procedendo, se necessário, ao agravamento das medidas.
  • Para o período do Natal:
    • Circulação entre concelhos:
      • Permitida.
    • Circulação na via pública:
      • Noite de 23 para 24: permitida apenas para quem se encontre em viagem;
      • Dias 24 e 25: permitida até às 02h00 do dia seguinte;
      • Dia 26: permitida até às 23h00.
    • Horários de funcionamento:
      • Nas noites de 24 e 25, funcionamento dos restaurantes permitido até à 01h.
      • No dia 26, funcionamento dos restaurantes permitido até às 15h30 nos concelhos de risco muito elevado e extremo.
      • Nos dias 24 e 25 os horários de encerramento não se aplicam aos estabelecimentos culturais.
  • Para o período do Ano Novo:
    • Circulação entre concelhos:
      • Proibida entre as 00h00 de 31/12 e as 05h00 de 4/01.
    • Circulação na via pública:
      • Noite da passagem de ano: permitida até às 02h00;
      • Dia 1/01: permitida até às 23h00.
    • Horários de funcionamento:
      • Na noite de 31, funcionamento dos restaurantes permitido até à 01h.
      • No dia 1/01, funcionamento dos restaurantes permitido até às 15h30 nos concelhos de risco muito elevado e extremo.
    • Proibidas festas públicas ou abertas ao público.
  • Proibir ajuntamentos na via pública com mais de 6 pessoas.

O Governo decidiu ainda recomendar que se evite:

  • Juntar muita gente;
  • Estar muito tempo sem máscara;
  • Espaços fechados, pequenos e pouco arejados.

Decreto do Presidente da República n.º 61-A/2020

Resolução da Assembleia da República n.º 89-A/2020

Decreto n.º 11/2020

09/11/2020

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