O país entrou em estado de emergência a partir da meia noite desta segunda-feira (hoje).
As Novas Medidas:
1. Controlo de temperatura corporal
No acesso a:
- Locais de trabalho
- Estabelecimentos de ensino
- Meios de transporte
- Espaços comerciais, culturais e desportivos
2. Testes de diagnóstico
- Estabelecimentos de saúde
- Lares
- Estabelecimentos de ensino
- Entrada e saída de território continental, por via aérea ou marítima
- Estabelecimentos prisionais
- Outros locais, por determinação da DGS
3. Utilização de estabelecimentos de saúde dos setores privado e social
4. Mobilização de recursos humanos para reforço da capacidade de rastreio
- Trabalhadores em isolamento profiláctico
- Trabalhadores de grupos de risco
- Professores sem componente lectiva
- Militares das Forças Armadas
5. Limitação de circulação na via pública nos 121 concelhos, entre as 23h e as 5h
6. Limitação de circulação na via pública nos 121 concelhos, ao fim-de-semana a partir das 13h até às 5h do dia seguinte
Nos próximos dois fins de semana, o comércio terá de encerrar a partir das 13h e os restaurantes só poderão funcionar em take away e entrega de refeições ao domicílio. No entanto, o serviço de take away só poderá estar disponível até às 13h.
Na sequência do Estado de Emergência decretado, pelo Presidente da República, no dia 6 de Novembro de 2020 , que entrou em vigor às 00h00 do dia 9 de Novembro (hoje), o Conselho de Ministros determinou:
- A proibição de circulação na via pública entre as 23h00 e as 05h00 nos dias de semana e a partir das 13h00 aos sábados e domingos. Esta medida aplica-se exclusivamente aos 121 concelhos com risco elevado de transmissão da Covid-19 e prevê algumas excepções:
- Deslocações para desempenho de funções profissionais ou equiparadas, sendo para isso necessária uma declaração*. Essa declaração deve ser:
- i) emitida pela entidade empregadora ou equiparada,
- ii) emitida pelo próprio, no caso dos trabalhadores independentes, empresários em nome individual e membros de órgão estatutário, ou
- iii) um compromisso de honra, no caso de se tratar de trabalhadores do sector agrícola, pecuário e das pescas;
- Deslocações por motivos de saúde (a estabelecimentos de saúde ou farmácias);
- Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco;
- Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;
- Deslocações para cumprimento de responsabilidades parentais;
- Deslocações para passeios higiénicos e para passeio dos animais de companhia;
- Deslocações a mercearias e supermercados ou outros estabelecimentos de venda de produtos alimentares e de higiene, para pessoas e animais;
- Deslocações para urgências veterinárias;
- Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;
- Deslocações por outros motivos de força maior;
- Regresso a casa proveniente das deslocações permitidas.
- Deslocações para desempenho de funções profissionais ou equiparadas, sendo para isso necessária uma declaração*. Essa declaração deve ser:
*Dispensam esta declaração os seguintes profissionais:
- Profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social;
- Os agentes de protecção civil, forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e inspectores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
- Os magistrados, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República e pessoas portadoras de livre- trânsito emitido nos termos legais;
- Os ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respectiva igreja ou comunidade religiosa;
- O pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;
- A possibilidade de realizar medições de temperatura corporal por meios não invasivos, no acesso a:
- Locais de trabalho;
- Estabelecimentos de ensino;
- Meios de transporte;
- Espaços comerciais, culturais e desportivos.
No caso da recusa de medição de temperatura corporal ou nos casos em que a temperatura corporal for igual ou superior a 38.º C pode determinar-se o impedimento no acesso aos locais mencionados.
A medição de temperatura corporal não prejudica o direito à proteção individual de dados.
- A possibilidade de exigir testes de diagnóstico para a COVID-19 nas seguintes situações:
- Em estabelecimentos de saúde.
- Em estruturas residenciais;
- Em estabelecimentos de ensino;
- À entrada e à saída de território nacional, por via aérea ou marítima;
- Em Estabelecimentos Prisionais;
- Outros locais, por determinação da DGS.
- A possibilidade de requisitar recursos, meios e estabelecimentos de saúde dos sectores privado e social, após tentativa de acordo e mediante justa compensação.
- A mobilização de recursos humanos para reforço da capacidade de rastreamento (exemplo: realização de inquéritos epidemiológicos, rastreio de contactos, seguimento de pessoas sob vigilância activa), nomeadamente:
- Trabalhadores em isolamento profiláctico;
- Trabalhadores de grupos de risco;
- Professores sem componente lectiva;
- Militares das Forças Armadas.
Leia o Decreto n.º 8/2020, Regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República
09/11/2020