Alterações à Lei da Nacionalidade – “Reapreciação das Normas”

Portugal possui um dos regimes de atribuição de nacionalidade mais acessíveis no seio da União Europeia. Ainda assim, no dia 23 de Julho de 2020, foram aprovadas na Assembleia da República algumas alterações à Lei da Nacionalidade.

No entanto, as alterações aprovadas dependem da promulgação do Presidente da República (PR) e na passada sexta-feira, o PR vetou-as.

O PR justificou a decisão por se lhe afigurar “…politicamente injusto, porque desproporcionado, desfavorecer casais sem filhos, bem como, sobretudo casais com filhos, dotados de nacionalidade portuguesa, mas que não são filhos em comum” e considerou, ainda, que a lei “é levada longe de mais”, a presunção material de maior coesão ou estabilidade nos casais com filhos, e, neles, com filhos em comum. O PR considera a lei injusta também para “casais sem filhos e que, em muitos casos, os não podem ter”.

Consequentemente, o diploma volta para o Parlamento, com o PR a solicitar a “reponderação das normas” mencionadas.

Estas alterações, agora vetadas pelo PR e de regresso ao Parlamento, pretendem facilitar ainda mais o acesso à nacionalidade portuguesa a alguns grupos de pessoas, designadamente aos netos, cônjuges ou unidos de facto de portugueses.

Relativamente a netos de portugueses, “surgem” duas grandes alterações:

  1. A primeira diz respeito ao ascendente (avó/avô), o qual deverá ter a nacionalidade portuguesa na forma originária, ou seja, os avós que obtiveram a nacionalidade portuguesa por naturalização (por residerem 5 anos legalmente em Portugal), não poderão transmitir o direito a nacionalidade aos seus netos.
  2. A segunda relativamente à prova de ligação à comunidade portuguesa: passa a dar-se como provada a ligação do Requerente à comunidade portuguesa, desde que este prove ter conhecimento suficiente da língua portuguesa.

Relativamente à aquisição da nacionalidade por casamento ou união de facto, “há” também importantes alterações:

  1. Não se aplica o requisito relativo à duração do casamento ou da união de facto – 3 anos -, caso existam filhos com nacionalidade portuguesa;
  2. A acção judicial de reconhecimento da união de facto é também dispensada se o casal tiver filhos comuns de nacionalidade portuguesa;
  3. Não se coloca a possibilidade de acção judicial de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa, caso existam filhos comuns do casal ou o casamento tenha, pelo menos, 6 anos. Na prática, isto significa que, nestes dois casos, está dispensada a prova de efectiva ligação à comunidade portuguesa.

Relativamente à nacionalidade de Judeus Sefarditas, a Assembleia da República determinou que o Governo irá concretizar, no prazo de 90 dias (através da alteração ao Regulamento da Nacionalidade), os requisitos objetivos de comprovação de ligação efectiva a Portugal. Esta determinação da Assembleia da República significa que, em teoria, haverá necessariamente alterações ao regime da aquisição de nacionalidade de Judeus Sefarditas dentro do prazo de 90 dias, os quais verão o seu processo mais dificultado.

Para além destas grandes alterações, poderá também ser concedida a nacionalidade portuguesa a indivíduos que não a conservaram: por residirem em Portugal há menos de 5 anos a contar de 25 de Abril de 1974, desde que, a partir desse momento não tenham estado ao serviço do respectivo Estado e tenham permanecido e permaneçam em Portugal, independentemente do título, bem como aos seus filhos, nascidos em Portugal e a quem não tenha sido atribuída nacionalidade originária.

“Passará” a ser concedida a nacionalidade portuguesa a indivíduos nascidos em Portugal, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do próprio  Estado e que não declarem não querer ser portugueses, desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores resida legalmente em Portugal ou, independentemente do título, resida em Portugal há, pelo menos, um ano.

“Passam também” a ser gratuitos os pedidos de nacionalidade quando se trate de:

– Menores nascidos em Portugal;

– Criança ou jovem com menos de 18 anos, acolhidos em instituição pública;

– Indivíduos que não conservaram a nacionalidade portuguesa nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 308-A/75, de 24 de junho, por residirem em Portugal há menos de 5 anos em 25 de abril de 1974.

O diploma será agora reapreciado pelos deputados, só futuramente será conhecido o resultado da “reponderação das normas”.

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