Realização de controlo de temperatura e de testes à COVID -19 nos aeroportos portugueses

Foi publicado em Diário da República e já entrou em vigor, novo Despacho (Despacho n.º 6948-A/2020, de 06/07) com novas regras referentes à realização de controlo de temperatura e de testes à COVID -19 nos aeroportos aeroportos portugueses geridos pela ANA, S. A., com excepção dos aeroportos da Madeira e dos Açores.

O anterior Despacho n.º 6756 -C/2020, de 30/06, prevê a obrigatoriedade de os passageiros dos voos com origem em países de expressão oficial portuguesa ou dos Estados Unidos apresentarem testes ao COVID -19 com resultado negativo, no momento da partida, sob pena de lhes ser recusada a entrada em território nacional, bem como, prevê que, os cidadãos nacionais e cidadãos estrangeiros com residência legal em território nacional que excepcionalmente não sejam portadores de comprovativo do teste ao COVID -19, com resultado negativo são de imediato encaminhados pelas autoridades de segurança competentes para a realização do referido teste a expensas próprias.

Dado que, importa, ainda manter o controlo de temperatura dos passageiros que chegam a Portugal, como meio de prevenção geral, complementar para quem efectuou o teste e primário para os passageiros de voos provenientes de países em que a análise de risco epidemiológico não determinou a exigência de testes à partida, pelo que, o novo Despacho prevê o seguinte:

– Deve continuar a ser efectuado o rastreio de temperatura por infravermelhos a todos os passageiros que chegam a Portugal;

– Os passageiros que forem detectados com febre relevante devem ser imediatamente encaminhados para um espaço privado, onde serão submetidos a segundo rastreio de febre, caso a avaliação da situação o justifique serão sujeitos a teste à COVID -19 no local ou será chamado o INEM;

– Os passageiros detectados com febre ou sujeitos a teste à COVID -19, podem sair do aeroporto, depois de disponibilizarem os dados de contacto e permanecerão confinados nos seus destinos de residência, até receberem os resultados negativos do teste;

– As companhias aéreas que operem a partir de origens que venham a ser identificadas como de risco epidemiológico pela DGS e as que operem a partir dos países de língua oficial portuguesa e dos EUA, não podem embarcar passageiros não portugueses ou não residentes em Portugal, com destino a Portugal, que não apresentem à partida prova de realização de teste com resultado negativo à COVID -19, nas 72 horas que antecederam o voo;

– Se, não obstante a proibição prevista, forem embarcados passageiros sem prova de terem realizado o teste com resultado negativo, serão os mesmos submetidos a teste à chegada a Portugal, a expensas próprias, devendo as companhias avisar todos os passageiros de que — com excepção dos portugueses e dos estrangeiros com residência em Portugal — não será autorizada a entrada em Portugal sem submissão ao teste;

– Os passageiros que viajarem sem teste serão imediatamente submetidos a testes no aeroporto e — excepto se forem cidadãos portugueses ou estrangeiros com residência em Portugal — não poderão entrar em Portugal se se recusarem a fazê-lo, suportando a companhia que o transportou o custo do regresso ao país de origem no primeiro voo;

– As companhias que violarem a proibição de não embarcarem passageiros que não sejam portugueses ou residentes em Portugal, sem testes com resultados negativos serão objecto de coima, que será instituída nos termos legais, no valor de 1000 €, por passageiro sem teste.

 

Casos urgentes e inadiáveis devidamente fundamentados poderão ser excepcionados. A infracção será comunicada à ANAC que instruirá o respectivo processo de contra-ordenação e aplicará as coimas, bem como apreciará as circunstâncias excepcionais eventualmente atenuantes.

 

Leia o diploma na totalidade em: https://dre.pt/application/conteudo/137261519

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