Proibição de venda de bens tipicamente comercializados nos estabelecimentos de comércio a retalho encerrados ou com a actividade suspensa devido à declaração do Estado de Emergência

De acordo com o Despacho n.º 714-C/20121, de 15/01, partir das 00h00 h do dia 18 de Janeiro de 2021, os estabelecimentos de comércio a retalho que comercializem mais do que um tipo de bem e cuja actividade é permitida (Decreto n.º 3-A/2021, de 14/01), não podem comercializar, em espaço físico, bens tipicamente comercializados nos estabelecimentos de comércio a retalho encerrados ou com a actividade suspensa, considerando-se como tal os bens que integrem as seguintes categoriais:

a) Mobiliário, decoração e produtos têxteis para o lar;

b) Jogos e brinquedos;

c) Livros;

d) Desporto, campismo e viagens;

e) Vestuário, calçado e acessórios de moda.

Assim, os operadores económicos devem retirar os produtos cuja comercialização não é permitida, ocultar a sua visibilidade ou isolar as áreas de venda respectivas, impedindo o seu acesso aos consumidores.

No entanto, tal proibição não prejudica a possibilidade de os bens subsumíveis nessas categorias poderem ser comercializados através de outras formas permitidas, como por exemplo o comércio electrónico.

19/01/2021

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