De acordo com o Despacho n.º 714-C/20121, de 15/01, partir das 00h00 h do dia 18 de Janeiro de 2021, os estabelecimentos de comércio a retalho que comercializem mais do que um tipo de bem e cuja actividade é permitida (Decreto n.º 3-A/2021, de 14/01), não podem comercializar, em espaço físico, bens tipicamente comercializados nos estabelecimentos de comércio a retalho encerrados ou com a actividade suspensa, considerando-se como tal os bens que integrem as seguintes categoriais:
a) Mobiliário, decoração e produtos têxteis para o lar;
b) Jogos e brinquedos;
c) Livros;
d) Desporto, campismo e viagens;
e) Vestuário, calçado e acessórios de moda.
Assim, os operadores económicos devem retirar os produtos cuja comercialização não é permitida, ocultar a sua visibilidade ou isolar as áreas de venda respectivas, impedindo o seu acesso aos consumidores.
No entanto, tal proibição não prejudica a possibilidade de os bens subsumíveis nessas categorias poderem ser comercializados através de outras formas permitidas, como por exemplo o comércio electrónico.
19/01/2021