Renovação Estado Emergência

O Estado de Emergência foi renovado e estará em vigor entre as 00h00 do dia 15 de Janeiro e as 23h59 do dia 30 de Janeiro.

De acordo com o Comunicado do Conselho de Ministros, de 13 de Janeiro 2021 e com o Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de Janeiro, as medidas a adoptar em todo o território nacional continental são as seguintes:

  • Dever geral de recolhimento domiciliário, excepto para deslocações autorizadas, tais como: aquisição de bens e serviços essenciais, desempenho de actividades profissionais quando não haja lugar a teletrabalho, para efeitos de obtenção de cuidados de saúde, participação no âmbito da campanha eleitoral ou da eleição do Presidente da República, frequência de estabelecimentos escolares, cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, entre outros;
  • Confinamento obrigatório para pessoas com COVID-19 ou em vigilância activa;
  • Obrigatoriedade de adopção do regime de teletrabalho, sempre que as funções em causa o permitam, sem necessidade de acordo das partes, não sendo obrigatório o teletrabalho para os trabalhadores de serviços essenciais;
  • Uso obrigatório de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência em locais de trabalho que mantenham a respectiva actividade (nos termos do decreto), sempre que o distanciamento físico recomendado se mostre impraticável, excepto se os trabalhadores prestem o seu trabalho em gabinete, sala ou equivalente que não tenha outros ocupantes ou quando sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação e protecção entre trabalhadores;
  • Dever geral de recolhimento domiciliário, excepto para deslocações autorizadas, tais como: aquisição de bens e serviços essenciais, desempenho de actividades profissionais quando não haja lugar a teletrabalho, para efeitos de obtenção de cuidados de saúde, participação no âmbito da campanha eleitoral ou da eleição do Presidente da República, frequência de estabelecimentos escolares, cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, entre outros;
  • Confinamento obrigatório para pessoas com COVID-19 ou em vigilância activa;
  • Obrigatoriedade de adopção do regime de teletrabalho, sempre que as funções em causa o permitam, sem necessidade de acordo das partes, não sendo obrigatório o teletrabalho para os trabalhadores de serviços essenciais;
  • Uso obrigatório de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência em locais de trabalho que mantenham a respectiva actividade (nos termos do decreto), sempre que o distanciamento físico recomendado se mostre impraticável, excepto se os trabalhadores prestem o seu trabalho em gabinete, sala ou equivalente que não tenha outros ocupantes ou quando sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação e protecção entre trabalhadores;
  • Dever geral de recolhimento domiciliário, excepto para deslocações autorizadas, tais como: aquisição de bens e serviços essenciais, desempenho de actividades profissionais quando não haja lugar a teletrabalho, para efeitos de obtenção de cuidados de saúde, participação no âmbito da campanha eleitoral ou da eleição do Presidente da República, frequência de estabelecimentos escolares, cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, entre outros;
  • Confinamento obrigatório para pessoas com COVID-19 ou em vigilância activa;
  • Obrigatoriedade de adopção do regime de teletrabalho, sempre que as funções em causa o permitam, sem necessidade de acordo das partes, não sendo obrigatório o teletrabalho para os trabalhadores de serviços essenciais;
  • Uso obrigatório de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência em locais de trabalho que mantenham a respectiva actividade (nos termos do decreto), sempre que o distanciamento físico recomendado se mostre impraticável, excepto se os trabalhadores prestem o seu trabalho em gabinete, sala ou equivalente que não tenha outros ocupantes ou quando sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação e protecção entre trabalhadores;
  • Controlo de temperatura corporal, nos casos em que a actividade se mantenha podem ser realizadas medições de temperatura corporal por meios não invasivos, no controlo de acesso ao local de trabalho, a serviços ou instituições públicas, a estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional, a espaços comerciais, culturais ou desportivos, a meios de transporte, a estabelecimentos de saúde, a estabelecimentos prisionais ou a centros educativos, bem como em estruturas residenciais, sem prejuízo do direito à protecção individual de dados;
  • Podem ser à realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, os trabalhadores, utentes e visitantes de determinados estabelecimentos (prestação de cuidados de saúde, ensino, formação profissional, etc…):
  • Suspensão excepcional da cessação de contratos de trabalho de profissionais de saúde vinculados aos serviços e estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS), independentemente da natureza jurídica do vínculo, quer por iniciativa do empregador, quer por iniciativa do trabalhado;
  • Aplicação de regime excepcional e temporário de exercício de direito de voto antecipado para os eleitores que estejam em confinamento obrigatório, nomeadamente os cidadãos residentes em estruturas residenciais para idosos e em outras respostas dedicadas a pessoas idosas;
  • Encerramento de um alargado conjunto de instalações e estabelecimentos, incluindo actividades culturais e de lazer, actividades desportivas e termas;
  • Suspensão de actividades de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, com excepção dos estabelecimentos autorizados;
  • Os estabelecimentos de restauração e similares funcionem exclusivamente para entrega ao domicílio ou take-away;
  • Os serviços públicos prestam o atendimento presencial por marcação, sendo mantida e reforçada a prestação dos serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto;
  • Permitido o exercício de actividade por vendedores itinerantes, para disponibilização de bens de primeira necessidade ou de outros bens considerados essenciais na presente conjuntura, nas localidades onde essa actividade seja necessária para garantir o acesso a tais bens pela população;
  • Funcionamento de feiras e mercados, apenas para venda de produtos alimentares;
  • Bares e outros estabelecimentos de bebidas sem espectáculo e os estabelecimentos de bebidas com espaço de dança permanecem encerrados;
  • Proibida a venda de bebidas alcoólicas a partir das 20h00;
  • Proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas;
  • Definição de taxas e comissões cobradas pelas plataformas intermediárias no sector da restauração e similares;
  • Estabelecimento de regime de preços máximos no gás de petróleo liquefeito engarrafado;
  • Os veículos particulares com lotação superior a cinco lugares apenas podem circular, no âmbito das deslocações autorizadas, salvo se todos os ocupantes integrarem o mesmo agregado familiar, com dois terços da sua capacidade, devendo os ocupantes usar máscara ou viseira, com as excepções previstas anteriormente (art.º 13.º-B, do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, na sua redacção actual);
  • Realização de funerais condicionada à adopção de medidas organizacionais que garantam a inexistência de aglomerados de pessoas e o controlo das distâncias de segurança, designadamente a fixação de um limite máximo de presenças, a determinar pelas autarquias locais que exerçam os poderes de gestão do respectivo cemitério, (do limite fixado não pode resultar a impossibilidade da presença no funeral de cônjuge ou unido de facto, ascendentes, descendentes, parentes ou afins);
  • Proibida a realização de celebrações e de outros eventos, à excepção de cerimónias religiosas;
  • Permitida a realização de eventos no âmbito da campanha eleitoral e da eleição do Presidente da República.

Além destas medidas, foi revisto o regime contra-ordenacional no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta e agrava a contra-ordenação (Decreto-Lei n.º 6-A/2021, de 14 de Janeiro), nos termos seguintes:

  • O incumprimento do teletrabalho passa a ser considerado uma contra-ordenação muito grave;
  • A não-sujeição a teste à Covid-19 à chegada ao aeroporto passa a ser uma contra-ordenação punível com uma coima de € 300,00 a € 800,00;
  • As coimas são elevadas para o dobro durante o Estado de Emergência.

14/01/2021

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