Medidas do Novo Estado de Emergência – Regulamentação

O país entrou em estado de emergência a partir da meia noite desta segunda-feira (hoje).

As Novas Medidas:

1. Controlo de temperatura corporal

No acesso a:

  • Locais de trabalho
  • Estabelecimentos de ensino
  • Meios de transporte
  • Espaços comerciais, culturais e desportivos

2. Testes de diagnóstico

  • Estabelecimentos de saúde
  • Lares
  • Estabelecimentos de ensino
  • Entrada e saída de território continental, por via aérea ou marítima
  • Estabelecimentos prisionais
  • Outros locais, por determinação da DGS

3. Utilização de estabelecimentos de saúde dos setores privado e social

4. Mobilização de recursos humanos para reforço da capacidade de rastreio

  • Trabalhadores em isolamento profiláctico
  • Trabalhadores de grupos de risco
  • Professores sem componente lectiva
  • Militares das Forças Armadas

5. Limitação de circulação na via pública nos 121 concelhos, entre as 23h e as 5h

6. Limitação de circulação na via pública nos 121 concelhos, ao fim-de-semana a partir das 13h até às 5h do dia seguinte

Nos próximos dois fins de semana, o comércio terá de encerrar a partir das 13h e os restaurantes só poderão funcionar em take away e entrega de refeições ao domicílio. No entanto, o serviço de take away só poderá estar disponível até às 13h.

Na sequência do Estado de Emergência decretado, pelo Presidente da República, no dia 6 de Novembro de 2020 , que entrou em vigor às 00h00 do dia 9 de Novembro (hoje), o Conselho de Ministros determinou:

  • proibição de circulação na via pública entre as 23h00 e as 05h00 nos dias de semana e a partir das 13h00 aos sábados e domingos. Esta medida aplica-se exclusivamente aos 121 concelhos com risco elevado de transmissão da Covid-19 e prevê algumas excepções:
    • Deslocações para desempenho de funções profissionais ou equiparadas, sendo para isso necessária uma declaração*. Essa declaração deve ser:
      • i)   emitida pela entidade empregadora ou equiparada, 
      • ii)  emitida pelo próprio, no caso dos trabalhadores independentes, empresários em nome individual e membros de órgão estatutário, ou
      • iii)  um compromisso de honra, no caso de se tratar de trabalhadores do sector agrícola, pecuário e das pescas;
    • Deslocações por motivos de saúde (a estabelecimentos de saúde ou farmácias);
    • Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco;
    • Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;
    • Deslocações para cumprimento de responsabilidades parentais;
    • Deslocações para passeios higiénicos e para passeio dos animais de companhia;
    • Deslocações a mercearias e supermercados ou outros estabelecimentos de venda de produtos alimentares e de higiene, para pessoas e animais;
    • Deslocações para urgências veterinárias;
    • Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;
    • Deslocações por outros motivos de força maior;
    • Regresso a casa proveniente das deslocações permitidas.

*Dispensam esta declaração os seguintes profissionais:

  • Profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social;
  • Os agentes de protecção civil, forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e inspectores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
  • Os magistrados, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República e pessoas portadoras de livre- trânsito emitido nos termos legais;
  • Os ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respectiva igreja ou comunidade religiosa;
  • O pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;
  • A possibilidade de realizar medições de temperatura corporal por meios não invasivos, no acesso a:
    • Locais de trabalho;
    • Estabelecimentos de ensino;
    • Meios de transporte;
    • Espaços comerciais, culturais e desportivos.

No caso da recusa de medição de temperatura corporal ou nos casos em que a temperatura corporal for igual ou superior a 38.º C pode determinar-se o impedimento no acesso aos locais mencionados.

A medição de temperatura corporal não prejudica o direito à proteção individual de dados.

  • A possibilidade de exigir testes de diagnóstico para a COVID-19 nas seguintes situações:
    • Em estabelecimentos de saúde.
    • Em estruturas residenciais;
    • Em estabelecimentos de ensino;
    • À entrada e à saída de território nacional, por via aérea ou marítima;
    • Em Estabelecimentos Prisionais;
    • Outros locais, por determinação da DGS.
  • A possibilidade de requisitar recursos, meios e estabelecimentos de saúde dos sectores privado e social, após tentativa  de acordo e mediante justa compensação.
  • A mobilização de recursos humanos para reforço da capacidade de rastreamento (exemplo: realização de inquéritos epidemiológicos, rastreio de contactos, seguimento de pessoas sob vigilância activa)nomeadamente:

09/11/2020

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